Com certa frequência ouvimos no meio jurídico acerca de leis que foram criadas e ficaram como “letra morta”. Algumas nos causam real espanto, posto que infelizmente não são cumpridas na prática e são desconhecidas por grande parte dos servidores públicos, advogados e dos operadores do Direito em geral. É famoso e recorrente caso da “lei que não pegou”.
Existem diversos casos de leis que “não pegaram”, porém uma que merece destaque em “negrito e caixa alta” é o da Lei n° 13.726 de 2018 denominada “Lei de Desburocratização e Simplificação”.
Constantemente somos confrontados com as mais esdrúxulas exigências por parte dos Poderes da União, Estado e Municípios que insistem em instituir uma resistente e arbitrária burocracia em defesa de uma suposta “segurança jurídica”.
A Lei Federal n° 13.726 de 8 de outubro de 2018 de forma vanguardista tem como objetivo expresso racionalizar “atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.
A referida lei dispensou no âmbito de órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a diversas exigências burocráticas que dificultam a relação do cidadão com o Estado lato sensu.
Algumas exigências, em boa hora, foram expressamente dispensadas a exemplo do reconhecimento de firma no caso em que o agente administrativo deve confrontar a assinatura constante do documento de identidade do signatário com o documento assinado na presença e diante do agente público.
Nos termos do art. 2º, I da referida lei há um dever do agente administrativo em autenticar a assinatura no próprio documento, evitando-se a burocracia de se recorrer a um tabelionato de notas para reconhecer o evidente, gerando ônus financeiro e morosidade.
Outra exigência burocrática dispensada foi a de autenticação de cópia de documento, sendo expresso na lei que cabe ao agente administrativo realizar a comparação entre o original e a cópia, atestando a autenticidade.
Sejamos sinceros e francos, tais deveres legais constantemente são descumpridos por todos os Poderes (União, Estado e Município) e quando alertamos o servidor acerca dessa legislação nos deparamos com certo espanto e com o argumento de que naquele setor é indispensável o reconhecimento de firma ou a autenticação de cópias “através de cartório”, a fim de conferir “segurança jurídica”.
Além dessas hipóteses também foi dispensada a apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de apresentação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Existem outras hipóteses legais, mas as acima referidas são, por certo, as mais violadas cotidianamente.
A mesma lei de forma significativamente ampla afirma que é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Tal dispositivo busca conferir eficiência ao serviço público, considerando que o cidadão corriqueiramente se encontra na difícil missão de apresentar pilhas de documentos acerca da mesma questão fática.
A legislação de forma vanguardista possibilitou a comunicação entre o Poder público e o cidadão feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e por correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário, ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades.
Foi criado ainda um Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o
funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários de serviços públicos.
O referido selo tem como critérios a racionalização de processos e procedimentos administrativos, a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais, ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização, a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos e a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.
Será registrado no assentamento funcional do servidor a participação no desenvolvimento de projetos desburocratizadores, conferindo-se ainda aos órgãos e entidades estatais um Selo de Desburocratização e Simplificação com a inscrição do órgão ou entidade no Cadastro Nacional de Desburocratização.
Dito isso, não há duvidas que grande parte dos leitores ficarão surpresos com essa legislação que já existe há quase 5 (cinco) anos no nosso ordenamento jurídico, porém, apesar de boa, “não pegou”.
Críticas a parte, fala-se que no Brasil vivenciamos uma verdadeira “fúria legiferante” consubstanciada numa vontade atroz de criar leis por parte do Poder Legislativo, como forma de um parlamentar “mostrar serviço”.
Certamente temos boas leis em nosso ordenamento jurídico e uma das Cartas Magnas mais evoluídas de todos os países democráticos do mundo. Na verdade precisamos somente que a execução das leis seja fiscalizada e que o cidadão cobre fundamentadamente tal postura dos poderes a que cabe a fiscalização e execução.
As normas “em papel” são apenas letras mortas e precisam necessariamente de conhecimento para sua aplicação. Assim, precisamos de ações concretas para que as leis saiam do “campo programático”, sendo aplicadas em benefícios dos cidadãos, principalmente de todos operadores do direito.
* Maicon Ramos Tavares é Advogado, sócio do escritório Martins & Tavares Advogados Associados de Teresópolis. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC/RJ. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da 13ª Subseção da
OAB/RJ – Teresópolis. Membro da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços e da Comissão de Condomínio do IBRADIM. Membro da Comissão de Assuntos Fundiários e Habitacionais da Seccional da OAB/RJ. Conselheiro da 13ª Subseção da OAB/RJ – Teresópolis.