Imagine a seguinte situação, você é proprietário ou possuidor de um terreno há longa data, no uso e gozo de sua propriedade realizou pequenas construções como um canil, uma vaga de garagem, ou mesmo uma piscina. Ocorre que, ao “apagar das luzes” de um ano atribulado recebe uma notificação informando que a Prefeitura realizou um “trabalho de atualização do cadastro de imóveis” através de uso de imagens aéreas e frontais do imóvel para identificar possíveis alterações em relação às bases de dados utilizadas como base para cobrança de IPTU.
De início já sentimos um certo espanto, seria um “trabalho de atualização de cadastro” ou uma fiscalização velada visando ampliar a arrecadação? Realizada por um órgão ou empresa que não goze de fé pública para prática do ato.
Somado a isso você se dá conta que um avião tripulado (ou drone) sobrevoou seu imóvel e um veículo realizou fotografias frontais do seu imóvel e o IPTU que antes tinha como área 50m² ou 100m² apresentou “diferenças entre as áreas construídas e as vistas nas fotografias”, havendo um aumentou para mais que o dobro, ou o triplo da área.
Mas calma, pode piorar, no corpo da notificação você percebe que pode apresentar “contestação” ou “reconhecer o aumento de área construída”, porém, em ambos casos você deve agendar um atendimento através do Whatsapp, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação, apresentar um rol de documentos caros e complexos.
Logicamente o conceito de caro é muito subjetivo, assim como o conceito de complexo, mas levando em consideração o conceito de “homem médio”, muito utilizado para noção de “cuidado objetivo”, dificilmente temos em mãos documentos como:
1) Ônus reais atualizada (RGI);
2) Documento do Responsável Técnico e ART (assinada pelo Responsável Técnico e proprietário);
3) Dois jogos de planta e imagem do local pelo Google Earth;
4) Certidões cadastrais do imóvel expedida pela Secretaria de Fazenda; 5) Planta de esgotamento sanitário aprovada expedida pela Secretaria de Meio Ambiente; 6) Laudo fotográfico do terreno assinado pelo responsável técnico e proprietário;
Diga-se de passagem, todos esses documentos são exigidos para iniciar o procedimento de contestação de aumento de área. Quanto as outras documentações (CPF, Identidade e procuração) não há grandes dificuldades.
Alto lá, pois pode piorar ainda mais. Após a apresentação da contestação a Secretaria de Planejamento fará análise da defesa e dará ciência ao proprietário (ou possuidor) do deferimento ou indeferimento.
Caso indeferida a contestação administrativa o proprietário (ou possuidor) terá o exíguo prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar recurso. Finalizado o prazo ou inadmitido o recurso, o carnê de IPTU será lançado, constituindo-se o crédito tributário.
Em notas destacadas o município ainda ressalta que a ausência de qualquer dos documentos acima referidos impossibilitará a abertura de processo administrativo para análise do pedido de revisão de área construída. Isso mesmo, sequer é instaurado o processo administrativo.
Também há em destaque uma observação no sentido de que a atualização cadastral não serve para obtenção de habite-se ou certidão de construção, portanto, não regulariza a construção junto ao município ou qualquer órgão estadual e federal.
Por fim e não menos importante e última observação que causa ainda mais arrepios: Caso o contribuinte não compareça no prazo estipulado (15 dias), implicará no lançamento da diferença da área construída apurada, estando o proprietário também sujeito a notificação e aplicação de multa.
Assustou? Isso é real, e está acontecendo agora com milhares de pessoas na cidade de Teresópolis/RJ.
Superado esse susto e diante da ausência da documentação (ou parte dela) o contribuinte fica perdido, decidido a buscar um advogado para analisar e resolver a situação. Em um primeiro momento, lida a notificação, aconselha-se ao cliente a obtenção da documentação para analisarmos a viabilidade de apresentar a contestação administrativa.
Ocorre que aí surgem ainda mais problemas. Muitos clientes sequer gozam de capacidade financeira para levantar a documentação. As certidões de ônus reais no Estado do Rio de Janeiro custam aproximadamente R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) e demoram aproximadamente 5 (cinco) dias para lavratura.
Passo seguinte, munido da certidão de ônus, ao procurarem um Engenheiro Civil ou Arquiteto para apresentação de duas plantas e imagens do local com a indispensável Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) mais um susto, valores que alcançam cifras de 4 a 10 salários mínimos a depender da complexidade do serviço.
Por fim e não menos importante, diversos clientes sequer tem em mãos a planta de esgotamento sanitário em razão de serem imóveis antigos, quem dirá será possível aprovar algum projeto no exíguo prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
A bem da verdade o contribuinte pensa, sequer vou impugnar tal acréscimo de área, mas relendo o documento verifica-se que até mesmo para concordar (reconhecer a diferença) a documentação deve ser apresentada, havendo no final do documento previsão de multa.
Aqui cabe um parêntese importante. Estamos superando, a passos de formiga, uma crise econômica gravíssima decorrente da COVID 19, não sendo crível que grande parte da população esteja com reservas financeiras para arcar com os custos de qualquer contestação administrativa, contratação de advogado, engenheiro, arquiteto, aprovação e apresentação de documentos.
Caso a caso verificamos que sempre vamos esbarrar em questões burocráticas que impossibilitam a apresentação de toda a documentação, que, conforme consta na nota de rodapé, deve ser apresentada em sua completude sob pena de sequer se instaurar (abrir) o processo administrativo de contestação.
Diante de tais exigências, nos parece, com as máximas vênias, que de fato há uma afronta a norma constitucional insculpida como direito fundamental no art. 5º, inciso LV, no sentido de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A bem da verdade a municipalidade inviabilizou o contraditório e ampla defesa, criando um tramite que ficticiamente há contraditório, porém, ele é totalmente ineficaz. A doutrina da Teoria Geral do Processo costuma denominar essa “aparência de contraditório” como “contraditório fictício” no qual o acusado tem o “direito de falar”, mas não tem meios para veridicamente influenciar na decisão administrativa ou judicial.
Assim, não basta que o contribuinte possa apresentar a “contestação administrativa”, é indispensável que essa contestação seja analisada, sejam adotadas diligências no local, sem que haja uma extrema oneração do contribuinte. Ora, apenas para analisar se o ato administrativo é correto já se faz necessário despender de grande vulto de dinheiro, quem dirá para impugná
No mesmo sentido a Lei 9.784/99 que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, aplicado por analogia à Administração Púbica Municipal, assegura diversos princípios que merecem observância pela administração. De acordo com o art. 2º da referida lei “A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Apenas para trazer luz, sem aprofundar a discussão, será que essas notificações, que superam o número de 20 mil, estão devidamente motivadas? Até mesmo para os operadores do direito tem sido difícil encontrar atos normativos que embasem o georreferenciamento na forma em que foi realizado. Nos parece que houve uma fiscalização sem prévio contraditório através de avião tripulado (ou drones) e fotos da fachada.
Além disso, notificarem mais de 20 mil contribuintes simultaneamente atende ao interesse público? Certamente que não. Em nada essas notificações se alinham aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Constituição Federal), no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir desigualdades sociais, garantindo o desenvolvimento nacional.
O mesmo raciocínio se aplica quanto a (in)segurança jurídica. Após anos de inércia e sem qualquer prévia e ampla divulgação o município subitamente notifica diversos contribuintes ao mesmo tempo gerando um verdadeiro impacto social.
Superado tal raciocínio, trazendo ainda a reflexão para o Direito das Cidades, a Constituição Federal traz em seu art. 182 como dever do Poder Público Municipal, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Será que a notificação de tantos contribuintes simultaneamente visa realmente salvaguardar o direito urbanístico ou tão somente visa o aumento de arrecadação tributária? São questões que devem ser objeto de reflexão.
A nosso sentir, se houvesse uma real preocupação urbanística, tais notificações não seriam realizados ao apagar das luzes do conturbado ano de 2022, mas seria utilizado o aparato estatal e suas ferramentas para auxiliar os proprietários e possuidores na regularização imobiliária.
Aparentemente o município adotou uma verdadeira coerção dos contribuintes com caráter arrecadatório, o que tem sido objeto de discussão no poder legislativo municipal que inclusive aprovou nesta terça feira 29/11/2022 uma Emenda à Lei Orgânica (n° 003/22) com o fito de
vedar o lançamento de ofício de IPTU mediante imagens obtidas exclusivamente através de equipamentos aéreos, que não substituem a atividade fiscalizatória exercida por agente público com legitimidade para ação fiscal sob pena de nulidade do ato.
Não há duvidas que aumentar a arrecadação é um esforço constante dos municípios, por outro lado, os proprietários e possuidores vem suportando encargos tributários pesados para a aquisição e manutenção de imóveis, levando diversas questões a desaguarem no Poder Judiciário.
Não podemos perder de vistas ainda a questão da gentrificação. Nos deparamos com casos concretos em que os contribuintes externaram que caso “houvesse aumento do valor de IPTU” necessitaria vender seu imóvel pois não suportariam o aumento de despesas. É triste, mas o fenômeno da gentrificação nada mais é do que uma expulsão indireta que deve ser cuidadosamente avaliada pelo administrador público e fiscalizada pelo poder legislativo.
Também sob o aspecto administrativo e tributário nos parece que não assiste melhor sorte ao município, considerando que o procedimento deve ser vinculado, não havendo, ao que se tem notícia, qualquer legislação que regule a utilização de equipamentos aéreos e de drones substituindo a competência dos fiscais.
Por fim, convém ressaltar que de acordo com a Súmula 160 do STJ é proibido ao município atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice de correção monetária. No nosso sentir, se não poderia atualizar e alterar a base de cálculo mediante decreto, sendo indispensável à existência de lei, por mais razões, não se pode alterar a base de cálculo através de uma ferramenta eletrônica que não goza de fé pública, que é um atributo exclusivo dos servidores investidos no cargo de acordo com o art. 39, II da Constituição Federal.
Dito isso, conclui-se pela ilegalidade e até mesmo pela inconstitucionalidade do ato de fiscalização praticado pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, que ao que parece foi uma manobra para alterar a base de cálculo do imposto, majorando a arrecadação, sem a indispensável participação do poder legislativo, e sem a observância de diversos dispositivos legais e constitucionais.