COVID-19 e contrato de locação não residencial

Com a disseminação do COVID-19 e consequente impacto das medidas de  contenção da disseminação na economia, surgiram alguns questionamentos muito  interessantes: É possível rever o valor do aluguel no contrato de locação não residencial?  Por quanto tempo? Em que medida? Algumas ponderações são indispensáveis para  análise das espinhosas questões.  

Inicialmente, a ação revisional de aluguel é prevista na Lei de Locação (Lei n°  8.245/91) em seu artigo 68 e seguintes, havendo no artigo 19 do referido diploma expressa  previsão de que tanto o locador quanto o locatário, após três anos de vigência do contrato  ou acordo anteriormente realizado, poderão pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de  ajustá-lo ao preço de mercado.  

Certamente o artigo 19 da Lei de Locações foi previsto em um contexto de mínima  estabilização, com a finalidade de restabelecer as bases sobre as quais o contrato foi  anteriormente firmado, adequando a contraprestação pecuniária ao valor adequado,  incompatível com o mercado ao longo do tempo. É uma “possibilidade de reavaliação do  valor da locação em razão da modificação das condições econômicas do lugar”.1 

O contrato de locação é “oneroso e comutativo, caracterizado, portanto, por uma  certa correspondência entre a prestação e a contraprestação”2.  

Quanto a finalidade da revisão, destaca-se as palavras do Professor Sílvio Venosa:  

“A finalidade é recolocar o aluguel do imóvel a preço de mercado.  

Presume-se que quando foi contratada a locação o preço estava de  

acordo com esse mercado. No decorrer da locação pode haver  

alteração do seu justo valor.” 3 

Ocorre que, em situações excepcionais, como a vivenciada no período de  contenção da disseminação, algumas empresas e prestadoras de serviços de determinadas  atividades, tem sido severamente prejudicada, seja pela ausência de circulação de clientes  ou mesmo pela total restrição da atividade pelo Estado.  

Na situação que vivenciamos, sem precedentes, não estamos diante de uma  incompatibilidade suave e natural relacionada a valorização ou desvalorização do lugar  em que ocorre a locação, mas de incompatibilidade extrema, abrupta e imediata, que  desequilibra por completo a relação contratual, tornando-a excessivamente onerosa ao  locatário de forma imprevisível, por razões totalmente alheias aos contratantes.  

1 Venosa, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei n° 8.245/91, de 18-10- 1991 / Silvio da Salvo Venosa. – 11 ed. – São Paulo, 2012. P.105.  

2 Souza, Sylvio Capanema. A Lei do Inquilinato comentada / Sylvio Capanema de Souza. – 10ª ed. rev.,  atual. e ampl. – Rio de Janeiro. Forense, 2017. P.112  

3 Venosa, Sílvio de Salvo. op.cit. p.105 

Com a celebração do contrato de locação o uso e gozo do bem imóvel, faculdades  do proprietário (art. 1.228 do Código Civil 2002), são transferidas ao locatário, porém  exatamente essas faculdades tem sido gravemente afetada pelos decretos estaduais e  municipais que suspendem o exercício de determinadas atividades.  

O legislador da lei do Inquilinato, ciente de que algumas situações não estariam  abarcadas pela lei especial, previu no artigo 79, a aplicação supletiva do Código Civil e  do Código de Processo Civil, devendo recorrer o julgador ou interprete à lei Civil em caso  de omissão, mantendo sem aplicação os dispositivos da lei geral que colidirem com a lei  especial.  

Não podemos perder de vistas que o Código civil é posterior a lei do inquilinato,  trazendo uma série de princípios que devem ser aplicados nas relações contratuais, tal  como o princípio da boa-fé objetiva, função social do contrato, dentre outros. Neste  sentido, colecionamos a abordagem de Sílvio Venosa: 

“(…) há uma nova principiologia contratual no atual Código Civil, a  

qual será certamente aplicável paulatinamente às situações de  

locação inquilinária”4 

Considerando o disposto na própria lei de locações, nos parece aplicável, no caso  dos contratos de locação, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da função  social do contrato, os artigos 478 a 480, que tratam da Teoria da Imprevisão e da  Onerosidade Excessiva.  

Desta feita, sendo comprovados elementos que configurem a onerosidade  excessiva, a revisão do contrato de locação deve ser realizada, enquanto durar a  calamidade, independente dos requisitos próprios da lei de locações, fundamentada  exclusivamente no código civil.  

Convém destacar que o renomado professor Sylvio Capanema expressamente  diverge do entendimento supra, senão vejamos:  

“Tendo em vista que a lei fixou um limite temporal, para a revisão  

do aluguel, não nos parece possível ajuizar a ação antes de  

completado o triênio, ainda que sob a invocação da Teoria da  

onerosidade excessiva, e diante de sensíveis alterações das  

condições econômicas do lugar”.  

Ousamos divergir, posto que a revisibilidade do contrato, está prevista no art. 317  do Código Civil de 2002, posterior a lei de locação, sem previsão em codificação anterior,  como uma faculdade a ser exercida, garantida pelo princípio da dignidade da pessoa  humana, sendo dever do juiz, sem pretender substituir a vontade das partes, corrigir as  bases econômicas do negócio, diante de motivos imprevisíveis, que sobrevier  desproporção manifesta.  

Neste mesmo sentido há o enunciado n° 367 do CJF: “Em observância ao  principio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do  

4 Venosa, Sílvio de Salvo. op.cit. p.362 

pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz, modificá-lo equitativamente, desde que  ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observando o contraditório”  

Além do argumento supra lançado o art. 567 do Código Civil, que trata da locação  das coisas, também subsidiariamente aplicado, prevê que se, durante a locação a coisa  alugada se deteriorar, sem culpa do locatário, a este caberá pedir a redução proporcional  do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim que se destinava.  

Certamente, após os decretos estaduais e municipais – fato do príncipe – a coisa  não serve mais para o fim que se destinava, momentaneamente. Por ser momentâneo, nos  parece que não é possível a resolução do contrato, apenas sendo viável a redução  temporária do valor do aluguel, enquanto durar a calamidade.  

Assim conclui-se que durante a calamidade é adequado que haja redução do  aluguel, considerando a onerosidade excessiva e que a coisa não serve mais para o fim  que se destinava, mas certamente tem que haver alguma contraprestação, posto que os  bens do locatário permanecem ocupando o imóvel.  

Como leciona Arnoldo Wald temos que observar o princípio da equivalência  material das prestações no campo das relações bilaterais e sinalagmáticas, existindo uma  equação financeira do contrato a ser observada.5 

Temos que ter em mente que algumas atividades não foram afetadas diretamente,  permanecendo com funcionamento, inclusive com aparente ganhos. É o caso dos  mercados, farmácias, padarias, açougues, etc, que puderam continuar desenvolvendo sua  atividade para evitar desabastecimento.  

Outro desafio a ser enfrentado é o quantum desta redução, sendo aconselhável a  ampla e cuidadosa negociação de valores entre locatário e locador, sem prejuízo de buscar  uma perícia de avaliação para realizar a apuração de valores, tendo como parâmetro a  desvalorização momentânea, a paralização da atividade e que o locatário continuou a  utilizar o bem imóvel para guardar seus bens.  

Situação também delicada diz respeito ao contrato built to suit, no qual além da  contraprestação pela locação, existe também a contraprestação pela construção “sob  encomenda”, havendo regramento específico na legislação locatícia (art. 54-A) e que  merece, devido a sua especificidade, abordagem própria.  

Resta claro que o momento é de negociação entre locadores e locatários, sendo  dever das partes proceder com mútua cooperação, lealdade e probidade (art. 422  CC/2002). Porém, caso frustradas às tratativas não restará outra alternativa a não ser a  busca do Poder Judiciário a fim de pleitear a necessária revisão do contrato enquanto  durar a calamidade e os efeitos da crise econômica que já se estabeleceu.  

Devemos também estar atentos que a revisão do contrato é excepcional. Nos casos  em que não fique caracterizada a onerosidade excessiva ou que a coisa não serve mais  para o fim a que se destina, os contratos devem ser mantidos incólumes, não beneficiando  os locatários que pretendem “surfar na onda” da crise.  

5 Wald, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações e Contratos, 12. ed., v.II, p.201. 

  

i Maicon Ramos Tavares é advogado, sócio do escritório Martins & Tavares Advogados Associados, pós graduado em Direito Imobiliário pela PUC/RJ, membro da Comissão de Locação e Compartilhamento de  Espaços do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), membro da comissão de Assuntos  Fundiários e Habitacionais da OAB/RJ e Conselheiro da 13ª Subseção da OAB/RJ – Teresópolis. 

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